Eduardo Sousa dirige a Segurança Social de Vila Real

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A Universidade FM confirmou hoje que Eduardo Sousa, diretor da Unidade de Prestações e Contribuições da Segurança Social de Vila Real, dirige neste momento a instituição, em regime de suplência.

Esta decisão da tutela, decorre da anunciada anulação da nomeação de Eugénia Almeida para a Segurança Social de Vila Real publicada em Diário da República no dia 28 de junho.

Recorde-se que o despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social dava conta que “a 26 de fevereiro de 2014 ao abrigo do Programa de Rescisões por mútuo acordo no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, Eugénia Almeida, requereu a extinção do seu vínculo de emprego público” o que veio a acontecer em agosto de 2014.

A publicação de 28 de junho em Diário da República lembra que a “aceitação da extinção do vínculo de emprego público por mútuo acordo impede o trabalhador a nova relação de vínculo” com o Estado, exceto com “mais de 170 meses após a cessação” o que só poderia acontecer a 1 de novembro de 2028.

No Despacho o Secretário de Estado da Segurança Social refere que “esta circunstância não foi levada ao conhecimento da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública”.

O despacho em Diário da República concluiu que “com fundamento na violação do artigo 11 da portaria nº322 de 11 de novembro de 2013 (…) da Lei Geral de Trabalho em Função Pública (…) anulo o despacho de 27 de julho de 2021, com todos os efeitos legais”

Na sequência desta determinação, Eugénia Almeida avançou com uma providência cautelar para impedir que a decisão se efetivasse e após a sua aceitação pelo tribunal, acabou para voltar a ocupar o cargo conforme foi noticiado pela Universidade FM em 02 de julho, no entanto, neste momento, a antiga dirigente está de novo fora do cargo e aguarda pela decisão da sua contestação pelo Tribunal.  

Eduardo Sousa encontra-se a dirigir o Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real por ser o inferior hierárquico imediato e mais antigo, conforme decorre do regime de ausência, falta ou impedimento do titular, previsto no artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo. 

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